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Projeto de lei propõe suspensão de CNH para quem usa óculos inteligentes que obstruem a visão

Meta Ray-Ban Display tem câmera e lentes com projeção de vídeos e informações
Divulgação / Meta
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) uma emenda ao Projeto de Lei 19/2026, que estabelece condições, deveres e restrições ao uso de óculos inteligentes por motoristas.
A proposta inicial proibia totalmente o uso de óculos inteligentes na condução de veículos. A alteração feita pelo relator na comissão, deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG), propõe incluir no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a “vedação ao uso de dispositivos vestíveis ou portáteis que obstruam, total ou parcialmente, o campo de visão do condutor em relação à via e ao seu entorno”.
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Segundo o relatório, esse é um critério objetivo diretamente ligado à segurança viária e que pode ser aplicado a tecnologias atuais e futuras.

Para o motorista flagrado usando óculos inteligentes que obstruam a visão, o projeto prevê infração gravíssima, multa multiplicada por três e suspensão do direito de dirigir.
O projeto agora será analisado pela Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Meta Ray-Ban Display, que ainda não é vendido no Brasil, pode projetar nas lentes tradução simultânea de textos.
divulgação/Meta
Óculos com IA regulamentados
🔎 Os óculos inteligentes são modelos com lentes de grau ou de sol que trazem câmeras, microfones e alto-falantes embutidos. Eles permitem gravar vídeos, tirar fotos e atender ligações sem tirar o celular do bolso. Alguns incluem IA para traduzir textos em tempo real, tirar dúvidas sobre o que o usuário está vendo e postar direto nas redes sociais.
Um exemplo de óculos inteligente que poderia obstruir a visão e distrair o motorista é o que conta com o sistema Android XR, do Google.

O g1 testou equipamento que pode projetar vídeos e imagens nas lentes. A tecnologia ainda não é oferecida no Brasil. (veja o vídeo abaixo)
Android XR: g1 testa novo sistema operacional para óculos de realidade virtual e headsets
No relatório, o deputado reconhece um potencial benéfico dos óculos inteligentes, em especial para navegação, alertas de segurança e assistentes. Com relevância também para pessoas com deficiência. Por isso ele não optou pela proibição completa.
A proposta de lei estabelece que, durante a condução de veículos, os óculos inteligentes tenham de operar em um modo específico, com funcionalidades restritas. Ficariam disponíveis apenas os recursos diretamente relacionados a navegação, segurança e assistentes ao motorista. A regulamentação ficaria a cargo do Conselho Nacional de Trânsito.
Não poderiam, segundo o texto, ser exibidos conteúdos estranhos à condução e que causem prejuízo ao campo de visão do motorista.
Também estaria proibido captar, gravar, transmitir e processar imagens e sons com óculos inteligentes quando o condutor estiver dirigindo.
Até dar instruções ao dispositivo ou realizar "estímulos cognitivos" está vetado pelo texto. As medidas valem para "quaisquer dispositivos vestíveis dotados de inteligência artificial" com essas funções.
O projeto de lei também endurece as penalidades para o motorista reincidente. E ainda determina que usar essa tecnologia e se envolver em acidente de trânsito seria um agravante para o motorista.
Meta Ray-Ban Display conta com projeção de GPS nas lentes
divulgação/Meta
Projeto vai além
O projeto de lei 19/2026 do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) busca regulamentar o uso de dispositivos capazes de captar dados, como câmeras corporais, óculos inteligentes e outros equipamentos tecnológicos.
Na prática, a proposta exige mais transparência das empresas: fabricantes e desenvolvedores terão que informar de forma visível quando houver coleta de dados, reduzir riscos à privacidade e assumir responsabilidade pelo uso dessas informações.
O texto também determina que o tratamento de dados pessoais de terceiros siga as normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Entre as principais obrigações para as empresas propostas pelo projeto estão:
Desenvolver produtos já com mecanismos de proteção de dados desde sua criação; Inserir sinais ou alertas claros de que dados estão sendo captados
Realizar avaliações de impacto para medir possíveis riscos à privacidade Além disso, o projeto restringe o uso desses dispositivos em situações consideradas sensíveis, como:
Locais onde há expectativa de privacidade
Concursos públicos
Provas e avaliações
Veja a seguir trecho do projeto de lei com a emenda que trata do uso de óculos inteligentes na condução de veículo:
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 11. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 252-A. É proibido ao condutor de veículo automotor utilizar, enquanto estiver na direção, óculos inteligentes ou quaisquer dispositivos vestíveis dotados de inteligência artificial capazes de:
I – exibir imagens, textos, dados, mensagens ou conteúdos visuais no campo de visão do condutor;
II – captar, gravar, transmitir ou processar imagens, sons ou outros dados do ambiente;
III – fornecer instruções, respostas ou estímulos cognitivos não estritamente relacionados à segurança veicular.
Infração: gravíssima.
Penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa: retenção do veículo até cessar a irregularidade.” (NR)
“Art. 252-B. A infração prevista no art. 252-A será punida com multa multiplicada por 5 (cinco), em razão do elevado risco à segurança viária.
§ 1º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, aplicar-se-á, cumulativamente, a cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º A utilização de óculos de IA durante a condução que resulte em acidente de trânsito constituirá circunstância agravante para fins de responsabilização administrativa, civil e penal.” (NR)
“Art. 252-C. Excluem-se da vedação prevista no art. 252-A:
I – óculos de correção visual sem funcionalidades digitais ativas;
II – dispositivos médicos assistivos, desde que não exibam informações dinâmicas nem interfiram na atenção do condutor;
III – sistemas veiculares homologados que não dependam de uso de óculos ou dispositivos vestíveis.” *Colaborou André Fogaça

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