Sede da Casemg em Paracatu
Reprodução/Tv Integração
O ex-gerente da unidade da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg) em Paracatu, no Noroeste de Minas, Décio Shigihara, foi condenado a ressarcir R$ 8,6 milhões aos cofres públicos por desvios de cerca de 2,2 mil toneladas de soja e 2,4 mil toneladas de milho.
Segundo a Justiça, os desvios contribuíram para o colapso financeiro e operacional da unidade, que encerrou as atividades no município.
A sentença foi assinada pelo juiz Jessé Alcântara Soares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, em 2 de julho. Além de ressarcir os cofres públicos, o ex-gerente terá de pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos. O valor será destinado ao Fundo Municipal de Defesa de Direitos Difusos da cidade.
Em nota, o advogado de Décio, Gilson Flavio de Paiva Montes, afirmou que a defesa opôs embargos de declaração com efeito infringente imediatamente após a publicação da decisão. Este recurso visa sanar contradições e omissões graves, especialmente quanto à inexistência de prova judicial de dolo específico. Leia a nota completa abaixo.
Diferentemente do que foi noticiado, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) abriu mão expressamente da produção de provas em juízo, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ao assim agir, o órgão acusador permitiu a ocorrência da preclusão consumativa, não se desincumbindo do ônus de provar qualquer intenção deliberada de lesar o erário, o que não ocorreu.
Sem a comprovação desse elemento subjetivo, a conduta é considerada formalmente atípica, o que atrai a prescrição integral da pretensão de ressarcimento.
Ressaltamos, por fim, que o MPMG ainda não apresentou resposta aos embargos no processo que foram opostos diante dos vícios encontrados na sentença que condenou o Sr. Shigihara com base em elementos unilaterais de uma sindicância administrativa de 2012 e que ignorou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao não ser validada judicialmente.
A defesa reitera sua confiança no Poder Judiciário para a retificação desta decisão, que, em nosso entendimento técnico, desconsiderou precedentes vinculantes do STF e do STJ sobre a matéria."
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