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Câmara de SP e TCM pagam gratificação fixa a 251 servidores “rebaixados” de função

A Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município (TCM) pagam uma gratificação permanente a 251 servidores que deixaram postos de chefia, como direção e coordenação. Na prática, esses funcionários param de exercer atribuições extras do cargo mais alto, mas continuam recebendo um salário maior.
São 141 servidores de carreira da Câmara paulistana beneficiados com a permanência de função gratificada (FG), o que representa 6,5% do total de funcionários da Casa, e 110 do TCM, 16% dos 690 servidores ativos. Questionados sobre o impacto financeiro dos pagamentos, o TCM informou que corresponde a 1,81% das despesas com pessoal, enquanto a Câmara não revelou o montante gasto.

A vedação da emenda constitucional incide sobre a incorporação de vantagens à remuneração do cargo efetivo. Como o Supremo Tribunal Federal (STF) define remuneração como o total de valores percebidos mensalmente pelo servidor, qualquer mecanismo que torne uma vantagem temporária “permanente” no holerite estaria atingindo a remuneração.
Além disso, conforme o parecer, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar leis municipais que falavam em “permanência”, frequentemente utilizava o termo “incorporação” em acórdãos para descrever o mesmo fenômeno jurídico. Também há um precedente da própria Prefeitura de São Paulo, já que a lei municipal nº 17.224/2019, ao extinguir benefícios para o Poder Executivo, tratou os regimes de permanência e incorporação de forma indistinta.
Após a Reforma da Previdência, a Câmara parou de permitir a permanência de função gratificada. Em agosto de 2023, porém, em acordo com a decisão administrativa 02/2022 do TCM, assinada pelos conselheiros João Antonio, Eduardo Tuma, Roberto Braguim, Mauricio Faria e Domingos Dissei, a Mesa Diretora da Casa adotou a visão de que permanência e incorporação são diferentes.
Um dos argumentos foi o julgamento no STF da ADI nº 5441 que “manteve entendimento consolidado no tocante à estabilidade financeira relacionada aos servidores públicos no âmbito das respectivas esferas federativas”.
Para o advogado Marcos Jorge, especialista em direito administrativo, a prática atual da Câmara Municipal atende ao “juízo de proporcionalidade”, já que foi aplicada a partir da orientação do Tribunal de Contas do Município e de “precedentes administrativos existentes”. “Contudo, como ocorre em qualquer questão jurídica relevante, eventuais divergências interpretativas poderão ainda ser submetidas ao crivo dos órgãos de controle e do Poder Judiciário”, avalia.

Permanência de função gratificada

A permanência permite ao servidor efetivo continuar recebendo o valor de gratificação mesmo após ter deixado de exercer a função de confiança que gerava o pagamento. Diferente de outros benefícios, ela é mantida como uma vantagem pessoal no holerite do funcionário.
Para TCM e Câmara Municipal, não se confunde com a incorporação, já que a permanência é a continuidade do pagamento, sem alterar a estrutura remuneratória base do cargo efetivo.
Na permanência, o valor pago não pode ser utilizado como base de cálculo para nenhuma outra vantagem pecuniária, como gratificações sobre gratificações.
Para obter o direito, o servidor público deve ter recebido a gratificação por um período mínimo de cinco anos, que podem ser somados de forma contínua ou descontínua.

O que dizem Câmara de SP e TCM
Procurado pelo Metrópoles, o Tribunal de Contas do Município confirmou que analisou a matéria por meio de decisão administrativa, em 2022, fixando o entendimento de que a permanência de função gratificada não se confunde com a incorporação de gratificações vedada pela emenda constitucional.
“A decisão reconhece a possibilidade da permanência nos termos da legislação municipal aplicável e estabelece que a gratificação tornada permanente não pode ser utilizada como base de cálculo para qualquer outra vantagem do servidor”, destacou. “Esclarecemos ainda que não se trata de verba indenizatória e que o valor tornado permanente está sujeito ao corte pelo teto constitucional bem como por não ser incorporado ao vencimento, não tem como ser levado integralmente para a aposentadoria”, completou o TCM.
Em nota, a Câmara Municipal enfatizou que a função gratificada é uma retribuição pelo exercício de maior responsabilidade e paga apenas a servidores concursados que ocupam cargos de chefia. “Esses servidores chegam a essas posições sempre após certo tempo de carreira, que, por lei, pode levar até 10 anos, no mínimo”, disse.
“A permanência tem paralelo inclusive no setor privado, onde existe a irredutibilidade de salários prevista na Constituição Federal. Ou seja, um funcionário que exerce por anos uma função de chefia e responsabilidade não pode, posteriormente, ter seus vencimentos reduzidos mesmo que venha a desempenhar funções de nível inferior”, acrescentou a casa legislativa, em nota.
A Câmara defendeu a distinção entre permanência e incorporação. “A Emenda Constitucional 103 tratou apenas da incorporação. A incorporação transforma o valor recebido em parte definitiva do salário-base (vencimento), o que serve de cálculo para outros benefícios (como quinquênios) e para a aposentadoria integral”, comunicou.
“A permanência, por sua vez, apenas assegura a continuidade do recebimento do valor da função gratificada, sem que esse seja absorvido ao padrão de vencimento do servidor. Por exemplo: se o servidor tem 35 anos de Casa e passa apenas 5 anos em uma chefia, o valor da permanência para efeitos de aposentadoria será apenas proporcional a esses 5 anos e não ao período integral”, completou.

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